A data de “nascimento” do Estado Moderno é o Tratado de Westfália (ou Paz de Westfália) em 1648). As principais características do Estado Moderno estão aí presentes: a centralização do poder político e da administração (o Estado como instância única, exclusiva e laica – separada da Igreja) com o monopólio da violência e das instituições para tanto. Além disso, a base territorial como limite de atuação do Estado e, mais importante, a noção de soberania como poder jurídico-político supremo. O Estado se separa definitivamente de qualquer outro poder político e se apresenta como único poder soberano dentro de seus limites (territoriais). Estados apenas reconhecem Estados. O Estado Moderno se encorpa na pessoa do Soberano (Luís XIV: “O Estado sou eu.”).
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 21-32.).
São considerados elementos essenciais do Estado o povo, o território e a soberania. Acerca de tais conceitos, a soberania é:
A- o conjunto dos destinatários da ordem jurídica estatal.
B- elemento condutor das políticas públicas do Estado-membro.
C- poder jurídico-político do Estado ao definir o que vale como Direito em seu território não submetido a outra soberania.
D- característica de povos dependentes, que exercem a condução absoluta do Estado.
E- espaço no qual o governo de determinado é exercido.
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Poder jurídico-político do Estado ao definir o que vale como Direito em seu território não submetido a outra soberania.
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Corrigido pelo AVA
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Poder jurídico-político do Estado ao definir o que vale como Direito em seu território não submetido a outra soberania.
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Corrigido pelo AVA
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