No regime da comunhão universal de bens existe previsão de exclusão da comunhão dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os correspondentes sub-rogados (art. 1.668, I, CC). Esse bem gravado com a incomunicabilidade pode ser vendido ao outro cônjuge?
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Resposta:
Sim.
Explicação:
A cláusula de incomunicabilidade impede apenas a a transferência da propriedade do bem por via da comunhão conjugal. Para impedir a venda do bem herdado seria necessário gravá-lo também de cláusula de inalienabilidade (art. 1.911, CC).
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