Respostas
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §1º
Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 - É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei.
(...)
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017
Art. 19, §1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3
(três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Comentário:
Texto vetado anteriormente: "... terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três)
meses, ...".
Razões do veto derrubado: "Embora louvável, a redução do prazo para reavaliação da
situação representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos
Serviços de Acolhimento do SUAS, podendo comprometer a realização e a eficácia do
trabalho em outras tarefas essenciais, e que também subsidiam a tomada de decisão
pela autoridade judiciária. Não obstante, o acompanhamento sistemático não exclui a
imediata comunicação à autoridade em prazo inferior, caso identificados fatos ou
situações que a demandem".
Derrubada do veto: A derrubada do veto torna obrigatória a reavaliação do acolhimento,
mesmo que não seja possível a juntada de relatório da equipe técnica. Neste caso, a
orientação deste Centro de Apoio é a de que seja elaborado, pelo menos, o relatório pela
equipe da unidade de acolhimento a fim de subsidiar a reavaliação.
pág. 3
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §2º
Art. 19, §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017
Art. 19, §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
Diferença:
O prazo máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de
acolhimento, que era de 2 anos, passou a ser de 1 ano e 6 meses.
Esta alteração, bem como outras tantas definidas pela Lei nº 13.509/2017, tem por
finalidade não apenas a redução do tempo de acolhimento como também acelerar o
processo de colocação em família substituta - preferencialmente através da adoção.
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §5º
Sem referência.
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
Art. 19, §5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente
que estiver em acolhimento institucional.
Comentário:
A inclusão é salutar para deixar claro que deve-se priorizar o acolhimento conjunto da
mãe adolescente e seu filho na mesma entidade, para garantir a manutenção do vínculo
biológico e o direito à convivência familiar.
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §6º
Sem referência.
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
Art. 19, §6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
Comentário:
Ressalta a importância de acompanhamento por equipe especializada para a mãe
adolescente, de forma a prepará-la e minimizar as questões advindas da gestação na
adolescência, bem como ao pleno exercício dos deveres inerentes ao poder familiar.
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19-A
Sem referência.
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
Art. 19-A - A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para
adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da
Juventude.