• Matéria: Direito
  • Autor: thiagoartur8297
  • Perguntado 6 anos atrás

ATIVIDADE

Faça uma pesquisa nas fontes da Internet sugeridas ao final, e responda as questões abaixo:

1. Consulte o site do STF e faça uma consulta: procure o voto de qualquer Ministro em que apareça o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ou o PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE da lei como um dos fundamentos para sua decisão.

2. Consulte o site da ANAMATRA Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e veja a notícia que está lá e diga quais são os artigos da LINDB que estão sendo questionados como sendo inconstitucionais na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6146) e por quê?

3. Quais as funções do Supremo Tribunal Federal-STF? Descreva cada uma dessas funções.

4. Você sabia que não é obrigatório ser advogado para ser ministro do STF? Então faça uma pesquisa e descubra o que é necessário para ser ministro do STF e se já houve algum ministro do STF que não era advogado.

Respostas

respondido por: AmandaLuaMoraes
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Resposta:

1.Consulte o site do STF e faça uma consulta: procure o voto de qualquer Ministro em que apareça o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ou o PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE da lei como um dos fundamentos para sua decisão.

Ministro rejeita reclamação que discutia curso de processo no TST sobre ultratividade das normas coletivas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26256 e cassou liminar anteriormente concedida que havia suspendido decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre curso de processo em que se aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas. O relator verificou que a decisão do TST não guarda relação com a liminar deferida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o que torna inviável o uso da reclamação.

Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional. A controvérsia decorre de interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva

Segundo o sindicato, ao julgar o recurso, o TST teria afrontado a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux, em abril de 2017, deferiu liminar ao verificar suposta ofensa à decisão na ADPF 323. Contudo, após novo exame da matéria e manifestação da ProcuradoriaGeral da República (PGR), o ministro explicou que a decisão do TST fundou-se apenas na inobservância de requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, sem adentrar na discussão da aplicabilidade ultrativa de norma de acordo ou convenção coletiva. Segundo o relator, como não existe relação entre o conteúdo do ato reclamado e o teor da decisão cautelar proferida pelo Supremo, fica evidente a inobservância de requisito para a utilização da reclamação.


ricardo200258: amigo vc respondeu somente a pergunta 1 ou todas
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