Fernando estava parado no semáforo aguardando para fazer uma conversão à direita. De repente, o automóvel conduzido por Antônio tentou ultrapassá-lo pela esquerda e o fechou. Muito nervoso, Fernando abriu o vidro e começou a xingar Antônio. Os dois pararam seus veículos e desceram para discutir pessoalmente. No calor da discussão, Fernando deu um soco em Antônio, que caiu no chão, bateu a cabeça e desmaiou. Antônio foi socorrido ao hospital, mas morreu em razão da pancada na cabeça. Fernando foi denunciado pela prática do crime de homicídio consumado praticado por motivo fútil (art. 121, §2, II do Código Penal). Foi pronunciado nos termos da denúncia e julgado pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Após os debates orais, o juiz presidente leu os quesitos, sendo certo que não formulou nenhum referente à ausência de animus necandi, nos termos do art. 483 do CP. Os jurados, em votação, decidiram pela condenação de Fernando, rejeitando todas as teses defensivas. Fernando foi condenado a cumprir uma pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A sentença foi proferida em julgamento, realizado há dois dias.
Como advogado de Fernando, interponha a medida cabível, diferente de habeas corpus, abordando todas as teses e pedidos cabíveis, de forma fundamentada.
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A medida cabível será a apelação com prazo de 10 dias.
Veja que no caso não houve a intenção de matar, apenas de ferir a vítima com um soco no olho. Esse por si só não iria causar o resultado da morte, caber assim a modalidade do crime preterdoloso.
Além disso, ainda pode ser levantada a tesa da vias de fato que é quando as pessoas se agridem fisicamente tendo em vista o calor do momento ocasionada por uma discussão.
Tal fato não é considerado crime, na medida em que ambos estavam fora de si.
espero ter ajudado!
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