Respostas
Resposta:
O Art. 189 e 193 da CLT, rezam respectivamente que:
> Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
> Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Explicação:
Em resumo:
INSALUBRIDADE: atividade que expõe a SAÚDE do trabalhador em risco.
PERICULOSIDADE: Atividade que expõe a VIDA do trabalhador em risco.
Resposta:
Insalubridade é um adicional que o trabalhador recebe como compensação por trabalhar em atividade que expõe sua saúde ao risco de doenças a longo prazo pelo trabalho. Fonte: NR 15.
Periculosidade é um adicional que o trabalhador recebe como compensação por trabalhar em atividade que colocam sua vida em risco imediato pelo trabalho. Fonte: NR 16.
Explicação:
Insalubridade - O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com a atividade realizada, podendo ser de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região.
Periculodidade - O valor do adicional de periculosidade é fixo de 30% sobre o seu salário.