Pedro, com 16 anos de idade, no dia 10 de novembro de 2018, contratou, pelo telefone, com a empresa TT, a aquisição de produtos e serviços que permitem o acesso à internet, por meio de banda larga, bem como o acesso a TV por assinatura. Ainda, ficou convencionado que se Pedro desistisse dos produtos e serviços adquiridos antes do prazo de 12 meses, deveria pagar a multa fixada no contrato. A instalação dos produtos foi imediata, no momento da contratação a atendente não perguntou para Pedro a sua idade e, os pais dele, não tem conhecimento de tal negócio. No entanto, ocorre que tramitou no legislativo a Lei 1.234/2018, que trata quanto a matéria dos contratos celebrados por telefone, sendo inserido no seu texto que: “para a realização dos contratos celebrados por telefone é considerado como apto os maiores de 16 anos”, sendo aprovada e publicada no dia 10 de setembro de 2018, e no texto da Lei informa que, o período de vacatio legis, será de 70 dias. Os pais de Pedro só tomaram conhecimento do contrato celebrado por ele no dia 10 de dezembro de 2018, momento em que chegou a primeira fatura quanto a prestação de serviço. Nesse sentido, os pais de Pedro ligaram para a empresa requerendo o cancelamento da prestação de serviços, o que foi recusado pela empresa, sendo informando pela empresa que Pedro era maior de acordo com a Lei 1.234/2018 e, assim, se fosse realizado o cancelamento seria cobrado a multa estipulada em contrato.
1. De acordo com a matéria de relação jurídica, o contrato celebrado entre Pedro e a empresa TT pode ser considerado como válido já que a Lei 1.234/2018 traz em seu texto que “para a realização dos contratos celebrados por telefone é considerado como apto os maiores de 16 anos” e quais as consequências dessa relação jurídica?
2. Diante do texto legal inserido no Código Civil no artigo 4º e o texto inserido na Lei 1.234/2018, que trata especificamente sobre os contratos celebrados por telefone, como é possível, dentro da ontologia jurídica solucionar a presente antinomia?
3. Ao analisarmos a Lei 1.234/2018, com a publicação no dia 10/09/2018, a empresa TT pode afirmar que a Lei era válida e possuía vigência, tinha eficácia e era efetiva? É possível a aplicação da retroatividade ou ultratividade da Lei para o contrato celebrado por Pedro?
Respostas
Resposta:
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Explicação:
1 - No caso temos que o contrato poderá ser considerado nulo.
Isso porque a vaccacio legis consiste no espaço temporal que a lei deverá esperar para que possua efeitos válidos.
Assim, como o contrato foi assinado durante o período da vaccacio legis, ele será nulo, já que menores de 18 anos não estão aptos para a assinatura de contratos via telefone.
2 - O contrato já nascerá nulo.
A vaccacio legis serve exatamente para impedir que haja o conflito de normas no tempo e assim esse tempo deverá ser respeitados para que uma lei possa ter validade.
3 - A lei era válida, mas não tem vigência ainda, devendo esperar o fim do período. Não possuía também eficácia. Não há como atribuir a retroatividade da lei.
espero ter ajudado!