Você é advogado e recebeu em seu escritório duas pessoas que decidiram alugar um imóvel para fins comerciais. Na propriedade instalaram uma loja de materiais de construção. Até aquele momento eles estavam apenas arriscando empreender, mas não tinham a pretensão de formaliza o seu negocio na Junta Comercial. Entretanto, ao estarem auferindo lucros, por receio da insegurança jurídica e eventuais consequências, decidiram consultar um especialista em Direito Empresarial, com fins de obtenção de parecer acerca da natureza da sociedade existente e qual tipo societário melhor se adequaria ao negócio. Assim, na condição de advogado, seu desafio é apresentar a análise da situação e indicar a melhor sociedade a ser constituída.
Respostas
Resposta:
Trata-se de parecer jurídico acerca da situação consistente em duas pessoas que se associaram para exercer a atividade empresarial de venda de materiais de construção por meio de uma loja. Entretanto, não efetivaram o devido registo na Junta Comercial.
Inicialmente, importa verificar que tal sociedade de fato é regida pelas regras aplicáveis às sociedades em comum. Nesse sentido, o art. 986 do Código Civil é elucidativo, ao asseverar o seguinte:
CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Para a análise do melhor tipo societário, cabe destacar a importância da limitação de responsabilidade dos sócios para que a atividade empresarial possa ser desenvolvida com tranquilidade. Assim, restam apenas duas opções, diga-se, sociedades limitadas e sociedades anônimas.
Devido à complexidade das sociedades anônimas a ensejar maior desprendimento de capital para a sua manutenção, o tipo societário da sociedade limitada está mais adequado ao negócio desenvolvido.
Ante o exposto, conclui-se:
1. a sociedade empresária antes de seu registro na Junta Comercial é regida pelas normas da sociedade em comum;
2. diante da conveniência em geral em exercer a atividade empresarial com responsabilidade limitada ao patrimônio social, assim como da dimensão do negócio do presente caso, sugere-se que seja adotada sociedade limitada do tipo societária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cidade, data
nome
Explicação:
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Padrão de resposta esperado
Trata-se de parecer jurídico acerca da situação consistente em duas pessoas que se associaram para exercer a atividade empresarial de venda de materiais de construção por meio de uma loja. Entretanto, não efetivaram o devido registo na Junta Comercial.
Inicialmente, importa verificar que tal sociedade de fato é regida pelas regras aplicáveis às sociedades em comum. Nesse sentido, o art. 986 do Código Civil é elucidativo, ao asseverar o seguinte:
CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Para a análise do melhor tipo societário, cabe destacar a importância da limitação de responsabilidade dos sócios para que a atividade empresarial possa ser desenvolvida com tranquilidade. Assim, restam apenas duas opções, diga-se, sociedades limitadas e sociedades anônimas.
Devido à complexidade das sociedades anônimas a ensejar maior desprendimento de capital para a sua manutenção, o tipo societário da sociedade limitada está mais adequado ao negócio desenvolvido.
Ante o exposto, conclui-se:
1. a sociedade empresária antes de seu registro na Junta Comercial é regida pelas normas da sociedade em comum;
2. diante da conveniência em geral em exercer a atividade empresarial com responsabilidade limitada ao patrimônio social, assim como da dimensão do negócio do presente caso, sugere-se que seja adotada sociedade limitada do tipo societária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cidade, data
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