Respostas
Resposta:
1 - responsabilidade civil e penal conforme diz o “Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
2 - Desc. da pessoa jurídica É o "afastamento" da personalidade jurídica de uma sociedade. Dessa forma, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o património pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, meio ambiente, ilicitudes, (falência, insolvência e encerramento irregular decorrentes de má administração - no sentido de irregularidade -, fraude, dolo).
3 - a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, se dá por execução judicial, por crime de fraude.
4 - Extingue‐se a pessoa jurídica:
I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante
fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra‐se a liquidação, e a pessoa jurídica se
extingue; e
II ‐ pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Explicação: