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De acordo com a Constituição de 1911, a soberania, cabia única e exclusivamente à Nação (art.º 5.º), exercendo-se através dos três poderes tradicionais: o executivo – da competência do Presidente da República e do Governo –, o legislativo – comandado pelo Congresso da República –, e o judicial – executado pelos Tribunais (art.º 6.º).
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