Respostas
Resposta:
O nosso agravo de instrumento tem uma única utilidade: atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, proferida pelo juízo a quo. Mesmo naquelas três exceções previstas na Súmula 214 do TST (três decisões interlocutórias que desafiam recurso de imediato), o agravo de instrumento não é utilizado (na alínea c da Súmula 214 do TST o recurso cabível é o ordinário; nas alíneas a e b o recurso cabível é o agravo interno). No processo laboral, por conseguinte, o agravo de instrumento é usado para atacar decisão denegatória proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, ou, numa linguagem vulgar, para tentar “destrancar” recurso (determinado recurso foi “trancado” pelo juízo a quo, cabendo ao recorrente, no prazo de oito dias, interpor agravo de instrumento, na tentativa de “destrancar” o recurso).
Agravo de Instrumento e Agravo Interno
Agravo de Instrumento:
- É interposto contra decisão interlocutória (decisões que basicamente não resolvem o mérito!). Tais decisões devem versar sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
- No recurso, é necessário fornecer a identificação das partes, dos advogados e as razões do pedido.
- O relator, ou seja, o magistrado que ficará responsável pela análise imediata do recurso:
I - poderá atribuir efeito suspensivo (suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso) ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão (mérito) recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Agravo Interno
- É interposto contra decisão proferida pelo relator!
- O relator receberá o agravo e ordenará a manifestação do agravado no prazo de 15 dias.
- Caso o Agravo Interno, por decisão unânime, seja recusado ou declarado improcedente, o agravante deverá pagar ao agravado uma multa de 1 a 5% do valor da causa.
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Bons estudos!