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Como esclarece CÂNDIDO DINAMARCO, a "prorrogação da competência é modificação desta: o órgão judiciário, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa a sê-lo em virtude de algum fenômeno a que o direito dá essa eficácia. Ordinariamente, pertencem-lhe os processos que se situam dentro de determinada esfera (que é a sua competência), mas quando ocorre um desses fenômenos essa esfera se alarga (prorroga-se), para abranger um processo que estava fora. A prorrogação não é, assim, mais um critério para a determinação da esfera de competência dos juízes -, mas um motivo de alteração, em casos concretos, dessa esfera (esse é um ensinamento cediço, quase unânime, da doutrina).
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