Francisco José propôs ação de cobrança em face de Nova América Cia. de Seguros S/A, postulando o
recebimento de diferença de indenização em razão de seguro por roubo de veículo. Alegou que o objeto da
avença era uma indenização correspondente ao valor atualizado da importância segurada, limitado ao valor
médio de mercado do veículo. Confiando na informação da seguradora, recebeu e deu quitação pela quantia
que lhe fora paga, certo de que a mesma correspondia ao valor referido. Constatando, logo em seguida, que o
valor recebido era bem inferior ao devido, manifestou imediato protesto, recorrendo ao Judiciário a fim de ver
solucionado o litígio.Em contestação, a empresa ré alega que o autor, pessoa acostumada a praticar atos de
comércio, recebeu o valor da indenização e outorgou à seguradora plena, rasa, geral e irrevogável quitação,
liberando a devedora e transferindo-lhe a propriedade, de sorte que nada mais pode dele reclamar em
decorrência do evento. Ademais, sustenta que, somente em casos excepcionais, a quitação pode ser invalidada,
dentre os quais não se incluem os motivos expostos pelo autor. Dando os fatos alegados na exordial como
provados, decida fundamentadamente
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