João e Maria, casados entre si no regime de comunhão parcial de bens, ambos médicos e inscritos no CRM, decidem constituir uma sociedade para a venda de acessórios de informática.
No entanto, ouviram dizer que pelo fato de serem casados pelo regime de comunhão parcial de bens, não poderão ser sócios e ainda que, pelo fato de serem médicos, não podem ser empresários.
Destarte, fazem uma consulta para saber da veracidade das duas afirmativas e também, caso seja possível, constituírem uma sociedade, qual seria o tipo societário em que os sócios, em qualquer hipótese, respondem exclusivamente com o capital investido. Oriente o casal, respondendo sua consulta, no que se refere as afirmativas e informando o tipo societário ideal, devidamente fundamentadas.
Respostas
Resposta:
As informações que foram passadas foram falsas. Segundo o Art. 966 do CC - Lei 10406/02, parágrafo único, caso Joao e Maria abrissem uma clínica para exercer sua profissão eles não seriam considerados empresários porem seu interesse é voltado para a área de informática. O que diz respeito ao regime parcial de bens, O Art. 977 do CC - Lei 10406/02 diz que casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória não podem constituir uma empresa, visto isso não a nada que impeça eles que são casados por comunhão parcial de bens de constituírem uma empresa. O casal deve escolher sociedade limitada, O Art. 1052 CC visa a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas participações ou também chamado de quotas, mas respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Explicação: