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Resposta:
NÃO.
Explicação:
Conforme regula a NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5
(COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA )
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
diante o exposto, fica provado que a CIPA não poderá ser desativada a critério do empregador, a única exceção regulamentada é em caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
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