• Matéria: Direito
  • Autor: anagregorio81
  • Perguntado 6 anos atrás

A Justiça do Trabalho tem entendido que não é
possível cumular o recebimento de adicional de
insalubridade e periculosidade, devendo o
trabalhador optar por um deles (exegese do
art. 193, 92°, CLT).
A respeito do adicional de periculosidade, é
correto afirmar que:
É pago sobre as horas de
sobreaviso.
A.
O
É pago sobre o salário
mínimo.
B.
Não integra o cálculo das
horas extras.
C.
O
D.
O É espécie de salário condição
E.
O Possui natureza indenizatória.​

Respostas

respondido por: thaiscarraro50
102

Resposta:

É espécie salário condição

Explicação:

Corrigido pelo AVA

respondido por: thiiagomoura
10

O adicional de periculosidade é espécie de salário condição, desta forma, possui natureza salarial.

Explicação:

Em conformidade com o que dita o art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXIII, os trabalhadores possuem direito ao adicional da remuneração para trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, na forma da lei.

Sendo assim, o adicional de periculosidade detém a característica de salário condição, pois, apenas é devido por enquanto que perdurar a condição especial do trabalho, o que enseja o fato gerador para o acréscimo do salário do trabalhador.

Para fins de complementação, faz se necessário enfatizar, que todo adicional possui a característica de salário condição, pois, só existirá o acréscimo extra, caso persista a condição que deu causa a sua incidência.

Vale ressaltar, que o fato gerador para o adicional de periculosidade, é o contato com inflamáveis ou explosivos ou a permanência em área considerada de risco.

Portanto, cessada as condições do trabalho especial, cessará assim, o respectivo adicional.

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