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O sistema romano-germânico ou Civil Law é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII. Diferencia-se dos outros direitos em seu respeito pelo valor individual, e característica psicológica baseada num sentimento de independência pessoal unida ao culto de valentia e também a força. O direito germânico reflete o caráter dos povos manifestando as mais fracas tendências individualistas e subjetivas. Consideravam o direito sobretudo como um poder pertencente ao indivíduo, à família, à tribo.
No direito romano, foi formada uma legislação completa regida pela razão e o dever. Diante da lei o homem era considerado cidadão, e não havia qualidade mais alta, e quem não podia alcançar esse atributo eram os escravos, estavam fora da comunhão do mundo social, tinham a fraqueza de mulher, e não lhe era dado libar o vinho as garantias políticas. As instituições romanas prendem-se a um organismo posto em jogo pelo princípio do egoísmo, provado pelo fato de que nunca perdem de vista os laços que prendem o indivíduo ao todo.
Em diversos países de tradição romano-germânica, o direito é organizado em códigos, cujos exemplos principais são os códigos civis francês e alemão (Código Napoleônico e Bürgerliches Gesetzbuch, respectivamente). É portanto típico deste sistema o caráter escrito do direito. Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África. Os direitos de Portugal e Brasil integram a família romano-germânica.
Outra característica dos direitos de tradição romano-germânica é a generalidade das normas jurídicas, que são aplicadas pelos juízes aos casos concretos. Difere portanto do sistema jurídico anglo-saxão (Common law), que infere normas gerais a partir de decisões judiciais proferidas a respeito de casos individuais. O direito brasileiro é considerado uma fusão entre o direito romano-germânico (civil law) e o direito norte-americano (common law), tendo em vista que a constituição brasileira foi herdada do sistema norte-americano, sendo baseada no common law na qual possibilita a formalização da teoria do judge-made law (jurisprudência), enquanto o Brasil adotou também a tradição romano-germânica do civil law, onde a construção do direito se baseia unicamente pelo legislador
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