• Matéria: Direito
  • Autor: wantilpatricia
  • Perguntado 6 anos atrás

Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal. O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia. A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”. O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular. A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal. São elementos do dolo: Escolha uma:

Respostas

respondido por: joaoduarte2090
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Resposta:

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.

Explicação:

respondido por: madrugo
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Resposta:

Vontade e consciência.

Explicação:

O dolo é a consciência e a vontade de realizar a infração penal, ou seja, compõe-se de um elemento cognitivo, que é a consciência, e de um elemento volitivo, caracterizado pelo desejo em cometer o delito.  

Bitencourt (2011) afirma que, para a configuração do dolo, exige-se previsão ou representação daquilo que se pretende praticar. Tal previsão/representação significa o conhecimento, pelo autor do delito, de todos os elementos que integram o tipo penal, bem como a consciência em realizá-los. É imprescindível que essa consciência seja atual, isto é, deve existir no momento da prática criminosa.

Ainda, a configuração do dolo exige a vontade (o querer) em realizar a ação/omissão para atingir determinado resultado. Bitencourt (2011) afirma que essa vontade pressupõe a possibilidade de influir no curso causal, uma vez que tudo o que estiver fora do âmbito de atuação concreta do agente pode ser desejado ou esperado, mas não significa querer realizá-lo.

Ambos os elementos são cumulativos, sendo imprescindíveis para a configuração do dolo. Assim, de nada adianta a presença da vontade sem a consciência da ação ou desta sem a vontade.

Destaca-se, por fim, que a inobservância de um dever objetivo de cuidado e a previsibilidade objetiva são requisitos do crime culposo.

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