No dia da audiência, diante do não comparecimento do preposto da sociedade empresária, a empregada e advogada da pessoa jurídica, Adrielly se presentou como preposta e advogada. a) ela pode cumular essas funções? b) caso o juiz autorizasse, qual seria a medida cabível por parte do advogado da parte contrária. Justifique sua resposta com base no estudado na disciplina.
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Em que pese o debate, não é possível a cumulação simultanêa de atividade de advogado e preposto no mesmo ato no processo, conforme art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.", bem como do art. 1º do Provimento nº 60, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.” Nesse sentido, durante a audiência, em caso de deferimento pelo juiz, deve o advogado da contraparte protestar pela nulidade do ato e fazer constar em ata.
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