• Matéria: Direito
  • Autor: kalinep96
  • Perguntado 6 anos atrás

Em 20 de março de 2014, o Plenário do STF conclui julgamento da Reclamação (RCL) 4335, na qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) que negou a dez condenados por crimes hediondos o direito à progressão de regime prisional. Neste julgamento, o STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime nesses casos, assim como no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82959, em fevereiro de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que proibia tal progressão. No caso específico da Reclamação 4335, no entanto, o juiz do Acre alegou que, para que a decisão do STF no habeas corpus tivesse efeito erga omnes (ou seja, alcançasse todos os cidadãos), seria necessário que o Senado Federal suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu. Diante do caso concreto, pergunta-se: a) Qual é o tipo de controle de constitucionalidade que aparece no caso em tela? Explique. b) A atual interpretação que o STF dá ao referido art. 52, X, CF/88 é a mesma que a alegada pelo citado juiz do Acre?

Respostas

respondido por: maarigibson
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A – O controle de constitucionalidade que aparece no caso em tela é o controle concentrado, pois trata-se de um caso concreto onde o reconhecimento da inconstitucionalidade se daria inter partes.

B – Não, pois é possível que exista a modulação dos efeitos. Via de regra, em controle concentrado de constitucionalidade o reconhecimento da inconstitucionalidade é inter partes, mas pode ser considerado erga omnes se for assim votado pela corte.

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