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Os bens imóveis são classificados pela doutrina da seguinte forma: imóveis por natureza (somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo); imóveis por acessão natural (tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc.);
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Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo. Bens imóveis por acessão física: “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo”
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