O penhor, a anticrese e a hipoteca constituem-se em direitos reais de garantia, estes podem sobre incidência do ITBI? Explique.
Cadeira: Gestão Tributária
Bacharel em Administração
''VALE 99 PONTOS''

Respostas

respondido por: GustavoHES
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Retira-se do texto constitucional que o fato gerador abstrato do ITBI é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como a cessão de direitos a sua aquisição. São excluídos, de forma expressa, os direitos reais de garantia sobre bens imóveis, isto é, o penhor, a hipoteca e a anticrese. Ou seja, a própria Constituição Federal já delimita o campo de incidência do tributo e define seu fato gerador.
O rol de direitos reais está expressamente previsto no Código Civil, em seu artigo 1.225. O penhor, a hipoteca e a anticrese são chamados de direitos reais de garantia, e sobre eles não há incidência de ITBI. Somente os demais, denominados direitos reais de gozo ou fruição, possibilitam a cobrança do tributo. Ainda, enquanto a propriedade é o direito real por excelência, os demais são também chamados de direitos reais sobre coisas alheias.Somente a transmissão dos direitos reais de garantia, quais sejam, o penhor, a hipoteca e a anticrese, não sofre tributação de ITBI, diante de expressa exclusão pelo texto constitucional. E, além da transmissão dos direitos reais, o tributo também incide na cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.


Também estou fazendo Gestão Tributária.

Abraço
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