Boni e Cleide, casados e com 03(três) filhos, maiores e capazes, diga-se Luís, Ivan e Anita eram detentores de apenas 02 (dois) imóveis em seu patrimônio, de valores expressivos. Anita, no passado, contraiu casamento com Jerônimo, já falecido, resultando desta união Fagner, também já maior de idade e capaz. Os avós, Boni e Cleide, com pena de seu único neto, que contraiu casamento e morava de aluguel, resolveram vender um dos imóveis, que no valor de mercado correspondia a R$-500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em total prejuízo dos respectivos descendentes e herdeiros. Luís e Ivan, inconformados com o negócio jurídico realizado pelos pais, sem sua anuência, ajuizaram perante a 1ª Vara Cível de Belém-Pa, local onde residem Boni e Cleide, sendo este o foro competente, uma ação de anulação de negócio jurídico, em face dos mesmos e de Fagner, com fundamento do artigo 496 do Código Civil, que estabelece a ¿anulação de compra e venda de imóvel feita por ascendente, sem a anuência de todos os descendentes¿, como ocorrido no caso em debate, sendo que, os autores já informaram na petição inicial que não tem interesse em acordo, dispensando a audiência preliminar de conciliação. Recebida a petição inicial, o juiz determinou a citação dos réus, que constituíram advogado e contestaram a ação no prazo legal. Após a defesa dos réus, o juiz determinou a designação da audiência de instrução e julgamento, ato processual destinado à colheita de depoimento das partes (autores e réus) e de eventuais testemunhas. Na audiência, com todos os presentes, os ânimos se exaltaram e, Fagner passou a desferir palavras de baixo calão contra Ivan e Luís, insinuando a possibilidade iminente de agressão física aos mesmos, sendo advertido pelo magistrado a se acalmar, sob pena de atitude mais enérgica, o que fora ignorado por Fagner. O juiz, diante da situação, requisitou a segurança interna do fórum e da Polícia Militar de plantão, determinando a imediata retirada de Fagner da sala de audiência e, após, o magistrado finalizou os atos processuais pertinentes, suspendendo a sessão e designando outra data para seu prosseguimento. Da análise do caso concreto INDAGA-SE, à luz a legislação processual civil: A. O magistrado, em uma audiência, à luz do caso concreto, poderia ter tomado à decisão apontada em relação a Fagner? Explique fundamentadamente?
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Resposta:
Sim, o juiz poderia ter tomado aquela decisão.
Explicação:
Primeiramente porque juiz, no Brasil, "pode tudo".
Em seguida porque, tanto na vida em sociedade, mas também especificamente em uma audiência judicial, em função de Leis, regulamentos e portarias, prima-se pela boa ordem dos trabalhos e o correto e regular andamento da audiência, não se permitindo nenhum tipo de comportamento que esteja em desacordo com as normas e costumes de bom senso e boa conduta.
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