De acordo com o art. 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Para poder compreender melhor, diferenciamos a empresa da figura do empregador. Com relação ao assunto, assinale a alternativa correta.

O poder de organização é aquele em que o empregador gerencia a atividade laboral dos empregados, no que tange à prestação de serviços.


O poder disciplinar é aquele em que o empregador tem direito de organizar o seu empreendimento, quanto aos diferentes fatores de produção, no caso, o trabalho prestado pelos empregados.


O poder de controle é aquele em que o empregador aplica penalidades ao empregado que não observa as ordens e regras impostas à atividade desempenhada.


Quando a sucessão trabalhista é caracterizada, o sucessor que deverá responder pelos eventuais direitos trabalhistas ainda que não adimplidos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.


O poder de controle é aquele no qual o empregador controla o horário de trabalho do empregado.

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respondido por: fernandopaivamariano
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(D) Quando a sucessão trabalhista é caracterizada, o sucessor que deverá responder pelos eventuais direitos trabalhistas ainda que não adimplidos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
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