Em função de manifestações populares de alta densidade, alguns setores sociais de grande representatividade formulam minuta (uma espécie de esboço preliminar) de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) objetivando revogar algumas disposições que materializam privilégios, como o chamado foro privilegiado, auxílios a parlamentares, magistrados, promotores de justiça, entre outros agentes públicos, além de acréscimos remuneratórios de qualquer natureza. A minuta é entregue a um grupo de senadores da República que totalizam 1/3 do Senado Federal, os quais a assinam e a apresentam perante referida Casa Legislativa. Considerando o enunciado e o disposto na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta. Escolha uma:
a. A Proposta de Emenda à Constituição é juridicamente inviável, pois não se admite iniciativa popular em PEC.
b. A Proposta de Emenda à Constituição é juridicamente inviável, uma vez que a redação da proposição normativa somente pode ser elaborada por aqueles que têm legitimidade assegurada pela Constituição Federal.
c. A Proposta de Emenda à Constituição pode ser admitida, representando apenas o início do processo legislativo para sua deliberação.
d. A Proposta de Emenda à Constituição pode ser admitida, no entanto, deve ser submetida a referendo popular por ter tido origem popular.
Respostas
Resposta
resposta c
Explicação:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição Federal de 1988 é clara em seu artigo 61, § 2°, ao estabelecer que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (BRASIL, 2012, p. 32).
Ao se fazer uma interpretação sistemática da Constituição Federal, verifica-se, em primeiro lugar, que o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 é claro ao expressar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Ainda na Lei Maior, em seu art. 14, inciso III, estabelece-se que a soberania popular será exercida mediante a iniciativa popular.
Assim sendo, se o poder emana do povo, e a soberania do povo é exercida pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular, não há que se negar que as propostas de emenda à Constituição também podem ser apresentadas por meio de iniciativa popular.
Não há vedação expressa material, formal, temporal, condicional, muito menos implícita no texto constitucional que obste essa interpretação.
Analisando os limites traçados na Constituição percebe-se que a norma que aparentemente se contraporia à iniciativa popular em matéria Constitucional é a própria ausência de texto expresso no art. 60 sobre tal possibilidade, o que indica a ausência de proibição expressa neste sentido, havendo certa margem de possibilidades interpretativas que permitam harmonizar toda a Constituição material por este caminho.
Por estas razões, segundo uma interpretação sistemática da Constituição, é possível afirmar que a Constituição brasileira admite a iniciativa popular para proposta de emenda constitucional.
Informações Sobre o Autor
Luiz Cesar Rocha Santos
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e Oficial do Ministério Público do Estado de Minas gerais.
referencia: âmbito jurídico