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O artigo 20, § 1º da Lei 7.716/89 determina ser crime de racismo, apenado por reclusão de dois a cinco anos e multa, a fabricação, a comercialização, a distribuição ou a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Este referido parágrafo não criminaliza a utilização de outros símbolos nazistas, apenas a utilização da suástica. Cumprimentar o outro com o braço direito esticado e a mão estendida para baixo (Hitlergruß) ou mesmo gritando as palavras Heil Hitler, cultuar a personalidade do Hitler ou de qualquer outro nazista – como o próprio Goebbels -, utilizar a frase “Arbeit macht frei” (O trabalho liberta, utilizada na entrada dos campos de concentração e extermínio), negar ou incentivar o Holocausto, dentre outras atividades que visam explicitamente divulgar ou enaltecer o nazismo não são crimes, ou são crimes mas não de enaltecimento ao nazismo, uma vez que a legislação é explícita em determinar apenas a suástica.
No Brasil é crime fazer apologia ao nazismo, pois trata-se de um movimento racista, de supremacia branca e que incita discriminação.
De acordo com a Lei 7.716: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.
Em países como Alemanha é proibido manifestar qualquer ideia nazista ou promovê-las.
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