"A" era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com "B". "B" faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como
moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso
O "A" tem direito real de habitação, participa da herança na qualidade de herdeira necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a cada ascendente
fração ideal de 1/4 do bem.
além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, "A" tem direito real de habitação que se constitui a partir do registro do formal de
partilha no Cartório de Imóveis
por se tratar de bem incomunicável. "A" não participa da sucessão, mas tem direito real de habitação cabendo a cada ascendente metade ideal do imóvel
em razão do regime de bens que regeu o casamento, “A” tem direito ao usufruto da metade do imóvel, cabendo, a cada herdeiro, fração ideal de 1/3 do
bem.
"A" tem direito real de habitação cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel
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*não sei*
Explicação:
$pq eu não sei $
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