• Matéria: Direito
  • Autor: marcosamigotudo8318
  • Perguntado 6 anos atrás

na jornada diária de trabalho, o trabalhador tem direito ao repouso intrajornada e interjornada, assim:

Respostas

respondido por: dyegoamoreira89
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Resposta:

Creio que a sua indagação seja no que tange ao tempo de intervalo para o descanso e a alimentação por exemplo né?

Explicação:

O Intervalo Intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho — a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles "minutinhos" que um colaborador tira para tomar um cafezinho.

De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 horas a 6 horas.

Para as jornadas com mais de 6 horas, o intervalo deve ser no mínimo de uma hora e, no máximo, de duas horas. A única exceção são os casos em que há algum acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho que permita um prazo maior de intervalo intrajornada.

Essas pausas não são incluídas na duração do trabalho, ou seja, se a jornada é de 8 horas, o empregado deverá efetivamente trabalhar essas 8 horas e, além desse período, ter uma hora para fazer as suas refeições ou para poder descansar.

Vale ressaltar que é possível reduzir o intervalo intrajornada mínimo nas jornadas de trabalho que ultrapassem as 6 horas diárias. Porém, nesses casos excepcionais, é necessário observar o parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, que conta com determinações específicas do Ministério do Trabalho para esses casos.

Já o Intervalo Interjornada está previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

Dessa forma, a legislação trabalhista assegura um instrumento legal para que os profissionais de uma empresa possam garantir a saúde física e mental de seus colaboradores.

Dentro desse contexto, a CLT delimita um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para esse descanso. Vale mencionar que o intervalo interjornada é conhecido também como intervalo entre jornadas.

Esse intervalo é considerado medida de saúde, de higiene e de segurança para o trabalhador. Por isso, não pode ser reduzido ou fracionado, em nenhuma hipótese, mesmo com a concordância do empregado.

É importante lembrar que deve ser feito o registro de jornada de todos os funcionários, para comprovar o gozo dos intervalos e o controle de horas extras. Essa medida tem como objetivo garantir que a empresa cumpra as determinações legais e que o colaborador tenha seus direitos respeitados e resguardados.

Dyego Moreira

OAB/RJ 218458

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