• Matéria: Matemática
  • Autor: ellbrenno5
  • Perguntado 6 anos atrás

Calcule o valor de x para que a balança representada na figura abaixo, fique em equilíbrio

X X X 250g X
(A) x>125
(B) x< 125
(C) x<246
(D) x >125 ​

Respostas

respondido por: kauagdfferraz
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Resposta:Art. 3º Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.  

       

Parágrafo único - O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.  

       

Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.  

 

Parágrafo único - O Estado prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.  

 

Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.  

 

Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

 

Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 76, de 17 de abril de 2012.  

 

Art. 7º  É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no Art.5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.  

 

Art. 8º  Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado.  

 

Art. 9º  Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.  

 

Seção I

Da Defesa do Consumidor

       

Art. 10  O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

 

I        -  política estadual de defesa do consumidor;    

 

II       - sistema  estadual  integrado  por  órgãos  públicos  que  tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;    

 

III      - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.    

 

Art. 11  Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:    

 

I        - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;    

 

II       - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;  

 

III      - atendimento,  aconselhamento,  conciliação  e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;  

 

IV      - assistência judiciária, quando solicitada,  independente  de  sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas causas;  

 

V       - fiscalização  de  preços  e  de  pesos  e  medidas,  observada  a competência normativa da União.    

 

Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 04 de junho de 2012.

       

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