Respostas
dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; Art. 166, do CPC.
Resposta:
Os principais aspectos estão com relação:
A proteção ao sigilo das informações, documentos, propostas, declarações, abrangendo todas as informações produzidas no processo, a qual só poderá ser utilizada nos termos que for deliberados e previstos conjuntamente pelas partes.
Ou seja, manter o sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.
Dispostivo Legal - Art. 166 do CPC.
Explicação:
O princípio da confidencialidade é um dos mais importantes a reger o procedimento da mediação no direito brasileiro. Sua relevância é tal que está previsto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Acrescenta, ainda, que, em razão do dever de sigilo, o mediador e os membros de sua equipe não podem divulgar ou depor sobre fatos ou elementos oriundos da mediação.
É o dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.