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Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
Pronto, fiz em 9 (nove) linhas rs
Se puder marca como melhor resposta ok?
Dyego Moreira
OAB/RJ 218458
Explicação:
godoygislene46:
muito obrigada
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