Breno é um empresário individual que atua no ramo de alimentação. Ele é proprietário do “Restaurante Garfo Mágico”. A sua clientela está aumentando a cada mês. Entretanto ele não realizou a sua inscrição na junta comercial nos termos do artigo 967 do Código Civil. Diante do quadro exposto responda: Breno poderá realizar a autenticação dos seus instrumentos de escrituração na Junta Comercial? Justifique fundamentadamente.
Respostas
Resposta:
O artigo 967 do CC assim dispõe taxativamente: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
Entretanto, a não inscrição traz impedimentos ao exercício da atividade empresarial, acarretando-lhe situação de irregular e impondo-lhe inúmeras restrições conforme estabelecem a legislação administrativa, processual e mercantil.
Ademais, sem a inscrição, o titular da empresa não pode levar seus livros a registro na Junta Comercial.
Sendo assim, Breno não poderá realizar a autenticação dos seus instrumentos de escrituração na Junta Comercial.
COMPLEMENTO INFORMACIONAL
A autenticação de livros empresariais somente é possível ao empresário regularmente inscrito no órgão de Registro de Empresa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.181, do Código Civil: “A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios”.
Temos também a Instrução Normativa n. 102, de 25 de abril de 2006, do DREI (antigo DNRC), ao dispor sobre o procedimento de autenticação reproduziu no art. 15, I, a proibição legal: “A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
I — esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária”. Vê-se, portanto, que sem o registro, o empresário, na hipótese de ser decretada sua falência, sofrerá a persecução penal por omissão de documentos contábeis obrigatórios.
Explicação:
Se puder marca como melhor resposta.
Dyego Moreira
OAB/RJ 218458