O Júri tem quatro princípios fundamentais previstos na Constituição Cidadã brasileira, no seu artigo 5º, XXXVIII, sendo essas: Plenitude de defesa, sigilo nas votações, competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e soberania dos veredictos. Plenitude de amparo, sigilo nas votações, competência para julgamento dos crimes culposos contra a vida e soberania das sentenças. Plenitude da conservação, sigilo nas votações, competência para julgamento dos crimes culposos contra a vida e soberania dos veredictos. Plenitude da conservação, sigilo nas votações, competência para julgamento dos crimes culposos contra a vida e soberania das sentenças.
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