O instituto da responsabilidade civil está associado à regra geral de que ninguém poderá lesar, prejudicar a outrem, sendo que, caso ocorra a violação dessa norma, ou seja, o acontecimento de um ato ilícito, logo deverá o violador do direito de outrem ser obrigado pelo estado-juiz a reparar ou indenizar os danos sofridos pela vítima. Assim sendo, cite um exemplo, de reparação moral, patrimonial e estéticos.
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Podemos citar como exemplo o ataque de um cão.
O dono do mesmo tem a responsabilidade de indenizar a vítima quando esta sofre lesões que a forcem ter que passar por cirurgias de cunho estético para retomar ou e aproximar da aparência pré ataque.
O artigo 5, incisos V e X da CRFB/88 versam sobre essa questão.
Nesta linha de entendimento já foi sumulado pelo STJ que uma mesma conduta pode a um só tempo gerar danos patrimonial,moral e estético.
Súmulas 37 e 387.
O CC/02 em seu artigo 949 também versa sobre essa temática.
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