• Matéria: Direito
  • Autor: gleysesouza
  • Perguntado 6 anos atrás

Você acabou de se formar e na tentativa de mostrar os seus conhecimentos e prestar um bom
serviço na área de direito das sucessões, resolveu reunir alguns amigos e prestar uma
assessoria jurídica gratuita, ouvindo dos mesmos o seguinte:
A) Silvio recebeu, por testamento, de seu tio Antônio uma casa no valor de R$ 250.000,00 mas seus
primos disseram que ele não poderá receber a casa porque Antonio deixou apenas como bens a ser
dividido entre seus 2 herdeiros apenas a casa e um carro no valor de R$ 100.000,00
B) Júlio dispôs, por testamento público, em favor de seu neto, já concebido mas ainda não nascido, sua
casa em Panaquatira. Júlio morreu há dois meses e o neto nasceu morto hoje.
C) Roberto recebeu de sua imă, por legado, a vaca Estrela Rosa mas os herdeiros da irmă ja avisaram
que só entregarão a vaquinha em dezembro porque ela esta prenhe, mas lhe ofereceram em troca, ca-
so queira, a vaca Lua Nova
Dê sua orientação jurídica para cada um dos amigos e justifique

Respostas

respondido por: dyegoamoreira89
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Resposta:

A) O sobrinho tem direito à herança, mas somente em determinadas situações.

Isso porque a transmissão de bens por herança segue linhas de parentesco.

Inicialmente a transmissão segue a linha do cônjuge, filhos ou netos da pessoa falecida.

Caso não haja, segue para os pais ou avós.

Somente quando não há nenhum desses parentes é que a transmissão segue para irmãos e sobrinhos.

Logo podemos concluir que Silvio não terá direito.  

B) A lei garante direito à herança para o nascituro, ou seja, o ser concebido (ainda no ventre).

Porém como o neto nasceu já morto, estamos diante de um natimorto ou neomorto, aí depende de quando ocorreu a morte dentro do ventre ...

Mas o que importa é que nasceu morto, e nesse sentido o artigo 6 do CC/02 versa que no momento em que morre, perde o homem (ser humano em geral), a sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem desde logo, a seus herdeiros.

Ainda nesse sentido temos o artigo 1.798 do CC/02 que diz que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Sendo assim, estamos diante de um fato que gerou apenas expectativa de direito, que se findou com a morte ainda dentro do ventre.

Para ratificar esse entendimento, a doutrina vem usando inclusive o artigo2 do CC/02 como forma de por fim em possíveis questionamentos, pois nesse dispositivo temos que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

C) O artigo 1.829 do CC/02 deixa clara a ordem que deve seguir a sucessão legítima.

Irmão é um parente colateral, ou seja, tem um ancestral comum, mas que não  é descendente nem ascendente entre si.

Nessa ordem, os colaterais estão em último, elencados no inciso IV deste artigo supracitado.

Roberto só teria direito caso sua irmã não tivesse deixado filhos, se não fosse casada e se seus pais também fossem mortos.

Explicação:

Se precisar de maiores ajudas pode deixar via direct seu contato ok?

Instagram: Nicho_Juridico

Dyego Moreira

OAB/RJ 218458

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