Marília e Fernando namoram há 3 anos. Durante esse período, estabeleceram um contrato de namoro com o obejtivo de garantir que, caso houvesse o rompimento desse relacionamento, ambos não seriam prejudicados financeiramente. No acordo assinado por ambos ficou estabelecido que o patrimônio adquirido por cada um, ainda que já estivessem namorando, não seria partilhado e também deixaram evidente que não seria uma união estável, mas sim um namoro. De uma hora para outra, viram-se num turbilhão de emoções e novas regras de convivência. Optaram então, nesse momento, em morarem juntos, mas não fizeram nenhum tipo de alteração contratual. No começo tudo era mil maravilhas. Uma nova experiência, um novo acontecimento, um novo momento, muitas adaptações para ambos. Todavia, passado um tempo, começaram os desentendimentos, os conflitos, e resolveram que era melhor cada um seguir sua vida e optaram em terminar. Marília ficou bem decepcionada e magoada, pois, no fundo, esperava que um dia Fernando se resolvesse pelo casam

Respostas

respondido por: comerciallarissakaro
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Resposta:

a) A indenização por danos morais e matérias é muito complicada quando o assunto é relacionamento.

Isso porque deverá haver a prova de que houve a má fé de uma das partes no sentido de se aproveitar do relacionamento para ter ganhos matrieis ou que prejudicou a honra da outra pessoas.

b) No caso seria interessante fazer um contrato de namoro em que aí não caberia a união estável.

Logo, com o referido contrato ambas as partes estariam seguras no que diz respeito a posteriores danos.


jhonelellis: CUIDADO ! Sua resposta não se adequa a ´questão proposta. Na atividade é salientado " Sua resposta deve ter respaldo jurídico e não meramente uma opinião pessoal.​ "
respondido por: jorgewsantos
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Resposta:

A) Sim. É completamente real a possibilidade de ação por danos morais e/ou materiais em hipóteses que o rompimento ocorra de forma anormal e que ocasione, realmente, à outra pessoa uma situação vexatória, humilhante e desabonadora de sua honra

Fundamentação legal:

Art. 5º, X da nossa Constituição Federal (1988). Esse dispositivo constitucional é bem claro ao afirmar que a imagem das pessoas é um elemento considerado inviolável.

Sendo assim, em caso de violação desse direito, a parte prejudicada no relacionamento pode reivindicar indenização por danos morais junto a um advogado ou um defensor público.

B) Neste caso o certo seria fazer um contrato de namoro em que aí não caberia a união estável.

Desta forma, com o referido contrato ambas as partes estariam seguras no que diz respeito a posteriores dano.

Explicação:

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