• Matéria: Direito
  • Autor: neritonsoares
  • Perguntado 6 anos atrás

O Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n.º 5172, de 25 de outubro de 1966, foi elevado ao status de Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, concretizando o art. 145, da Constituição da República de 1988. Segundo o CTN, analise o caso hipotético abaixo: A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou, no dia 15/05/2020, a Lei nº 23/2020 que dispõe acerca do parcelamento tributário e outras providências, por conta da Pandemia da Covid-19. Nesta legislação determinou a suspensão, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até a aprovação da lei; o parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas das dívidas ativas do Estado; e, o perdão do percentual de 30% (trinta por cento) das multas tributárias devidas pela ausência de pagamento. Elaborado pelo professor, 2020. Diante deste contexto e levando em consideração os ensinamentos acerca do Direito Tributário, especificamente o Art. 142 do CTN destaca que, em razão de algumas situações fica limitada ao fisco (administração pública) a cobrança de créditos tributários. Desta forma, no caso hipotético narrado é apresentado duas dessas situações, indique quais são elas e explique-as.


neritonsoares: Pelo que eu entendir são duas situações.

1º - Suspensão do crédito tributário por um tempo determinado feito através da Moratória e do Parcelamento. Aqui no caso do adiamento da divida dos 48 meses e do parcelamento da divida ativa do estado em 180 parcelas.

2º - Extinção do débito tributário feito através da Remissão. Aqui no caso do perdão dos 30%

Respostas

respondido por: dyegoamoreira89
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Resposta:

São as situações da Moratória e da Remissão.

Moratória

Corresponde a uma dilação de prazo, ou seja, a concessão de um prazo maior para pagamento de uma dívida tributária vencida.

Para o CTN a moratória é hipótese de suspensão do crédito tributário como dispõe o (art. 151, I do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

Remissão

Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

Explicação:

Há 2 tipos de suspensão de tributos:

1) A denominada "suspensão da exigência tributária", no momento em que se forma o fato gerador - em que o tributo é suspenso e passa a ficar condicionado a evento futuro definido na legislação.

Exemplo: aquisição de matérias-primas destinadas à posterior exportação (suspensão do IPI).

2) A suspensão do crédito tributário, onde a exigência do pagamento do tributo em débito com a fazenda é adiado para o futuro, conforme previsto no Código Tributário Nacional - CTN.

No art. 151 do CTN e arts. 2.º, § 3.º, e 40 da Lei 6.830/80 estão previstas as causas suspensivas do crédito tributário àquelas hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituídos (moratória, recurso administrativo, liminar ou antecipação de tutela, depósito integral do montante tributário, parcelamento).

Moratória

Corresponde a uma dilação de prazo, ou seja, a concessão de um prazo maior para pagamento de uma dívida tributária vencida.

A moratória parcelada é medida excepcional, atribuída por lei, que confere ao contribuinte a possibilidade de cumprimento da obrigação tributária de forma gradual, permitindo-se a exclusão de multas e juros.

Moratória e parcelamento

A doutrina majoritária defende que o parcelamento de débitos tributários é moratória ou uma espécie de moratória.

Este entendimento foi reforçado pelo disposto no § 2º, do art. 155-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar 104/01).

Remissão

A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação aos demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.

Dyego Moreira

OAB/RJ 218458


Steffanyleticia: ok obrigada me ajududou muito
dyegoamoreira89: O x da questão a meu ver é a análise de ter ou não havido lançamento, e ao que tudo indica na questão houve! Agora, se por alguma razão se constatar que não houvem aí ok, seria anistia. Assim como a isenção, o CTN (art. 175, II), a Anistia, também é uma modalidade de exclusão do crédito tributário. Aqui, quando há inadimplemento por parte do contribuinte, haverá a ocorrência da multa e, a anistia consiste justamente no perdão dessa multa desde que ainda não lançada.
dyegoamoreira89: Houve*
dyegoamoreira89: Remissão

A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação aos demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.
dyegoamoreira89: Note que remissão também se aplica ao conceito multas, porém não somente a elas, como tambérm ao próprio tributo e e os jurtos de mora. Caso a questão queira se atentar somente a qual instituto se dedica exclusicamente a excluir a multa em si, seria Anistia (devendo tocar sobre o seu lançamento ou não). Por isso acho que gerou tanta confusão de ser remissão ou anistia.
dyegoamoreira89: Creio que Anistia caiba na questão se o foco for esse, caso seja, sim, Anistia está correto.
dyegoamoreira89: E lembrando que a Anistia perdoa, total ou parcialmente, a sanção tributária, isto é, a multa decorrente do ato ilícito tributário. Não houve narração na questão de que o contribuinte praticou ato ilícito ...
dyegoamoreira89: Como exemplo de ato ilícito tributário temos os delitos de ordem precipuamente tributária, a origem do dinheiro sendo de ato criminoso e mesmo assim será tributado e passível de multas caso não pago. Famoso Princípio do Direito Tributário "pecunia non olet" (dinheiro não tem cheiro), ou seja, não importa a origem do dinheiro, é passível de ser tributado e seu não pagamento gerar multas e juros moratórios. Aí vem a Anistia e perdoa essa consequência da ilicitude (multas).
Steffanyleticia: valeu obrigada pela explicação
neritonsoares: 1º - Suspensão do crédito tributário por um tempo determinado feito através da Moratória e do Parcelamento. Aqui no caso do adiamento da divida dos 48 meses e do parcelamento da divida ativa do estado em 180 parcelas.

2º - Extinção do débito tributário feito através da Remissão. Aqui no caso do perdão dos 30%
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