Em conformidade com a Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não será permitido o parcelamento do solo, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, em terreno com declividade igual ou superior a:
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Igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Lei nº 6766/79
Art. 2 - parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: - inciso III - em terrenos de declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Explicação:
Dyego Moreira
OAB/RJ 218458
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