Os conselhos tutelares são uma forma de conselhos de direitos com objetivo de garantir os direitos das crianças e adolescentes. A ação desenvolvida deverá pontuar a ética e a legitimidade de proteção, baseada em algumas atribuições específicas. Os conselhos tutelares, segundo o art. 98 do ECA, atuam quando ocorre suspeita ou violação de direitos. Descreva os tipos de violação previstos pelo ECA e atendidos pelo Conselho Tutelar.
FONTE: BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2017. ( * Máximo 4000 caracteres )
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Com efeito, quando a lei confere poderes a determinado órgão ou autoridade para agir, está também impondo a este(a) o dever de fazê-lo, sendo certo que constitui crime de prevaricação "RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (cf. art. 319 do Código Penal - destaquei).
Em outras, palavras, quem detém o PODER, também tem o DEVER de agir, devendo a autoridade pública (que no caso do membro do Conselho Tutelar age em nome da sociedade na defesa - que se espera efetiva, incansável e intransigente - dos direitos infanto-juvenis) se empenhar e buscar meios para cumprir seus misteres, usando para tanto de todos os mecanismos e recursos legais que estiverem à sua disposição.
Nesse particular, nota-se que os Conselhos Tutelares vêm encontrando uma certa dificuldade em fazer valer seu poder de requisição, previsto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.
Segundo o citado dispositivo, dada sua condição de autoridade pública investida de poder de decisão [nota 5], o Conselho Tutelar não necessita de ordem judicial para fazer com que estas sejam cumpridas, notadamente quando dirigidas a outras autoridades ou órgãos públicos, bem como a pais ou responsável por criança e/ou adolescente.
As decisões do Conselho Tutelar [nota 6], em tais casos, já são naturalmente dotadas de força coercitiva, obrigando seu destinatário a cumpríla fielmente, independentemente de formalidade outra, independentemente de uma "requisição forma" do serviço correspondente, a rigor bastando o encaminhamento do caso ao órgão público, programa ou serviço competente, que por força do disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal tem o dever de atendê-lo espontaneamente, e com a mais absoluta prioridade.
A propósito, o ideal é que o Conselho Tutelar sequer necessite da expedição de uma "requisição" de serviço para que a criança, adolescente e/ou familia por ele atendidos sejam encaminhados aos referidos órgãos, programas e serviços (que são a materialização da política de atendimento à criança e ao adolescente em execução no município) e lá recebam o atendimento preferencial a que têm direito (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90), pois o correto é que todos trabalhem de forma articulada (formando a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir e manter), desenvolvendo ações coordenadas com base no diálogo e no espírito de colaboração que é da essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90 para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 86 e 88, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90 [nota 7]).
A requisição de um serviço público, por ser um "ato de força", somente deve utilizada quando, pela via regular, o atendimento desejado for indevidamente negado pelo órgão competente, e não mais haja espaço para o diálogo.
Vale destacar que o descumprimento injustificado de uma requisição, expedida com base no citado art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90 (desde que cumpridas as formalidades procedimentais necessárias à tomada e materialização dessa decisão e sendo a ordem respectiva [nota 8] corretamente endereçada à autoridade pública competente para atender o comando ali existente [nota 9]) importa, em tese, na prática de crime de desobediência, definido pelo art. 330 do Código Penal, sem embargo da prática de infração administrativa definida no art. 249 da Lei nº 8.069/90, podendo assim o refratário sofrer dupla sanção [nota 10].
O Conselho Tutelar atua, obrigatoriamente, em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente (artigo 13 ECA).
Medidas que podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar aos pais e responsáveis
- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
- Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
- Advertência;
- Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
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