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Resposta:Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Explicação:quando o estado tiver 12 deputados federais,a continha será simplificada só multiplicando por 3 (1°regra)
Quando for além dos 12,divide-se em 2 etapas:
1° multiplica 12 por 3=36 (previsto na CF)
2° somar os 36 na quantidade de deputados federais que forem acima de 12.
Espero ter ajudado
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