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Guardadas as exceções, os atos registrais serão praticados pelo Registrador, a requerimento da parte interessada (art. 13, II da Lei n.° 6.015/73), sendo esta a essência de um dos princípios norteadores da atividade, qual seja, o Princípio da Instância ou Rogação.
Marcelo Augusto Santana de Melo nos ensina que “Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos”.
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acho que é isso
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