A política deve intervir na religião? A religião deve intervir na política? Quais os limites que devem haver entre elas?
Respostas
Resposta: Creio que dependa mais da sua opinião sobre o assunto.
O Estado não pode prestigiar uma religião ou se pautar numa religião para elaborar leis ou políticas públicas. Mas atenção, isso não significa que a pluralidade de crença não deve ser protegida pelo Estado. Este ponto é muito importante, pois diante das regras constitucionais, podemos concluir que a presença de bancadas religiosas no Congresso e a presença de candidatos com discursos religiosos para a chefia do Poder Executivo não seria um problema em si. Se no Brasil vale a regra da liberdade religiosa e de crença, tanto os ateístas como os religiosos podem representar o povo.
EXPLICAÇÃO:
Sempre ouvimos dizer que o Estado é laico, no entanto não estamos acostumados a refletir sobre o que isso significa. Há quem diga que a laicidade do Estado significa que toda lei e toda política pública deve assumir uma posição ateísta. No entanto, se lermos o preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988 veremos que nosso principal documento político foi “promulgado sob a proteção de Deus”! Diante do texto do preâmbulo da nossa Constituição, precisamos nos perguntar que Deus é esse que nos protegeu quando da promulgação da nossa Carta Política.
Quero começar minha reflexão sugerindo desde já que esse Deus que aparece no preâmbulo da nossa Constituição é a referência de todas as religiões e crenças. Esta afirmação exige dois esclarecimentos iniciais: 1- os ateístas permanecem prestigiados pela Carta Política de 1988, pois a referência a Deus no preâmbulo da Constituição não exclui ninguém; muito pelo contrário, apenas reconhece as origens religiosas dos diversos grupos culturalmente diferenciados que integram a nossa comunhão nacional; 2- quando falo em religiões e “crenças”, me refiro tanto às religiões que acreditam que Deus é semelhante aos seres humanos, como às religiões que acreditam que Deus é semelhante aos animais ou ainda às crenças que entendem Deus como um foco de energia.
fica claro em todas as leis presentes na constituição, a liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos, bem como a impossibilidade de privar alguém dos seus direitos por motivo de convicção religiosa, orientam as relações entre as pessoas. Uma pessoa não pode discriminar outra pessoa por motivo de crença ou religião. Do mesmo modo, a própria crença e orientação religiosa são consideradas de livre escolha, e isso fica claro quando o artigo 210 da Constituição diz que o ensino religioso será de matrícula facultativa, respeitando as opções ateístas, por exemplo.
O artigo 19, inciso I, da Constituição, diz: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;