“Em suma, na nova hermenêutica constitucional, a Constituição está de fato - não apenas teoricamente - no centro do sistema jurídico. De uma supremacia meramente formal, agregou-se uma valia material e axiológica à Constituição. Passou a ser um modo de olhar e interpretar todos os ramos do direito, num processo chamado por alguns de filtragem constitucional, do qual decorreu uma constitucionalização do direito infraconstitucional”. Este trecho se refere à chamada:
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A constitucionalização no direito privado é visível através de limitações construídas aos dois institutos mais prestigiados pela doutrina jusprivatística.
Explicação:
A autonomia da vontade, a relatividade à liberdade de contratar; e uso da propriedade privada, mediante a subordinação aos valores constitucionais e o respeito aos direitos fundamentais.
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Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Explicação:
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