segundo o qual os bens jurídicos constitucionais deverão existir de forma harmônica, buscando evitar o sacrifício de um, em detrimento a outro - se chega à conclusão de que as normas constitucionais não devem ser contraditórias.
Levando isso em consideração, temos o artigo 170, da Constituição Federal, que trata a respeito dos princípios da ordem econômica, falando, em seus incisos II e III, acerca de dois princípios que, à primeira vista, se contradizem - o da propriedade privada e o da função social da propriedade:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Dizemos que são contraditórios, à primeira vista, pois, na realidade cotidiana, em muitos casos, o direito à propriedade privada suprime o da função social da propriedade e vice-versa.
Levando isso em consideração, aplique o princípio hermenêutico em questão, a fim de dar harmonia interpretativa a esses dois princípios.
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Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.
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