No Direito, as fontes representam a origem de onde nasce os direitos e os vetores interpretativos de cada previsão normativa. São fontes do direito empresarial a lei, os usos e os costumes. Nesse sentido, podemos afirmar que:
a)O direito brasileiro aboliu a estrutura normativa que privilegia os fatos e valores sociais, uma vez que possuímos uma estrutura jurídica rígida e hierárquica.
B) O direito brasileiro baseia-se em uma estrutura normativa que privilegia os fatos e valores sociais, para a posterior elaboração legislativa, compondo o ordenamento jurídico.
C) No direito brasileiro, as normas resultam da atividade legislativa e, as leis, da interpretação baseada no seu alcance.
D) Para a análise de qualquer situação jurídica, aplica-se, sempre, a lei.
E) As normas são produtodos costumes, enquanto as leis são produtos das normas.
Respostas
Resposta:
O termo “fonte do direito“ é empregado metaforicamente, pois em sentido próprio fonte é a nascente de onde brota corrente de água. Justamente por ser uma expressão figurativa tem mais de um sentido.
“Fonte jurídica” seria a origem primária do direito, confundindo-se com o problema da gênese do direito. Trata-se da fonte real ou material do direito, ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica.1
Emprega-se também o termo “fonte do direito” como equivalente ao fundamento de validade da ordem jurídica. A teoria kelseniana, por postular a pureza metódica da ciência jurídica, libera-a da análise de aspectos fáticos, teleológicos, morais ou políticos que, porventura, estejam ligados ao direito. Com isso essa doutrina designa como “fonte” o fundamento de validade jurídico-positiva da norma jurídica, confundindo a problemática das fontes jurídicas com a noção de validez das normas de direito. O fundamento de validade de uma norma, como assevera Kelsen, apenas pode ser a validez de uma outra, figurativamente denominada norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, inferior. Logo, é fonte jurídica a norma superior que regula a produção da norma inferior. A fonte jurídica só pode ser o direito, pelo fato de que ele regula a sua própria criação, já que a norma inferior só será válida quando for criada por órgão competente e segundo certo procedimento previsto em norma superior. Para essa concepção, entende-se, também por fonte jurídica a norma hipotética fundamental que confere o fundamento último de validade da ordem jurídica, por ser impossível encontrar na ordenação jurídica o fundamento positivo para a Constituição. Essa norma básica foi, por Kelsen, designada constituição no sentido lógico-jurídico, diferenciando-a assim da Constituição em sentido lógico-positivo. Essa norma fundamental diz apenas que se deve obedecer ao poder que estabelece a ordem jurídica, mantendo a ideia de que uma norma somente pode originar-se de outra, da qual retira sua validez.2