• Matéria: Administração
  • Autor: benicioalaize591
  • Perguntado 6 anos atrás

3º Foram registrados jogos entre vilas e cidades inteira durante um período
justifique qual período foi esse?​


clararodrigueslds: se colocar como melhor reposta ajuda

Respostas

respondido por: clararodrigueslds
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Resposta:

A criação de vilas em Minas Gerais no início do regime monárquico atendeu a demanda antiga por divisão administrativa do território. Demonstra-se Minas Gerais regionalizada, destacando a criação de vilas na região Norte. As petições para esse fim eram comuns a outras províncias do Brasil e tinham fundamentação semelhante. Mas, a Assembleia Geral somente tratou do assunto a partir de 1831 em consonância com a questão fiscal, de interesse do governo central e das províncias que se impôs na agenda política a partir de então.

Explicação:

A circunscrição termo de vila na esfera local

A organização do poder local nas colônias da monarquia portuguesa modelou-se com base nos concelhos. Estes eram células básicas da organização político-territorial portuguesa, denominados oficialmente como cidades, vilas, concelhos, coutos e honras, sem diferenças significativas entre essas designações. Os concelhos eram administrados por câmaras e foram, mais tarde, chamados também de municípios. Eles eram agrupados em circunscrições maiores, as comarcas, que correspondiam à jurisdição dos ouvidores, responsáveis pela tutela da gestão financeira dos camaristas e da justiça administrada pelos juízes ordinários.1

Nas colônias, a denominação termo de vila foi utilizada em detrimento da de município, visto que não se convinha empregar essa última em terras não emancipadas. No caso do Brasil no período imperial, ambas as denominações foram utilizadas indistintamente. Termo de vila correspondia a uma circunscrição em âmbito do poder civil. A administração da justiça (crime, cível, administração de bens dos órfãos) e a fiscalidade foram estruturadas nas circunscrições judiciárias e administrativas: comarcas, termos de vilas e distritos de paz. O território de jurisdição da comarca era divido em termos, que, por sua vez, era divido em distritos - menor demarcação territorial.2 Havia também o julgado, que era outro tipo de circunscrição judiciária com autonomia judiciária parcial e sem autonomia administrativa, subordinada a uma câmara.

A vila era a sede do termo e povoação principal. A designação vila era utilizada também como sinônimo de termo, abrangendo duas conotações. Ou seja, referindo-se à povoação principal e também ao seu termo, o território de jurisdição dos oficiais camarários. Cidade constituía em título honorífico concedido às vilas que exerciam funções importantes em âmbito religioso, político ou militar, correspondendo a uma graduação superior.3 Já os arraiais, eles eram povoações de menor graduação que as vilas, localizando-se nos distritos. A elevação de uma vila à categoria de cidade conferia-lhe apenas qualificação honorífica.4 Isso era diverso do que ocorria com uma povoação que era elevada ao foro de vila. Ela passava por transformações significativas, conformando-se como núcleo de poder local em âmbito administrativo e político. Era a partir da vila que o termo era administrado, nela instalando a estrutura administrativa, cuja principal instituição era a câmara. Isso favorecia seu desenvolvimento em vários aspectos, como o urbano e o econômico.

Inicialmente, as câmaras foram regidas pelas Ordenações Manuelinas (1521) e, depois, pelas Ordenações Filipinas (1603). Elas se destacaram na organização local da monarquia portuguesa, tornando-se fundamentais na construção e na manutenção de seu Império.5 No Brasil, os grupos locais nelas representados garantiram espaço institucional para expressão de seus interesses, de tráfico de influências e de poder. A instituição tornou-se lócus de nobilitação, de obtenção de privilégio e de negociação de demandas com a administração central do Império.6

Conforme as Ordenações Filipinas, as câmaras tinham funções administrativas e tinham autonomia judiciária de primeira instância. Elas eram compostas por juiz ordinário, por três ou quatro vereadores e por um procurador, denominados de oficiais da câmara. Eles eram escolhidos entre os "homens bons" das localidades, em sistema de eleição indireto. Suas atribuições abrangiam as esferas legislativa, executiva e judiciária, conferindo-lhes relativa autonomia na administração de interesses locais. Além das atribuições legais, as câmaras exerciam funções da esfera de outros órgãos da administração, resultando na indiscriminação de atribuições.7 A indefinição da responsabilidade de determinadas competências levava a conflitos de interesses entre grupos influentes locais e representantes lusitanos.

 

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