A Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), define, em seu art. 3º, que ‘tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada”.
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