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rt. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Agravação pelo resultado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
jsaraujo:
muito bom
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