A Lei nº 13.019 do ano de 2014, estabeleceu o regime jurídico para todo tipo de parcerias entre as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e os órgãos públicos. Essa lei também é conhecida como o Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC), e definiu que para as organizações sem fins lucrativos que queiram fazer algum tipo de parceria (envolvendo ou não recursos) com o governo (em qualquer das suas três esferas) devem seguir seus parâmetros. SIKORSKI, Daniela. CURI, Silviane. Serviço Social e o Terceiro Setor. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2018. Pg. 108. Com base na Lei 13.019/2014, considera-se como Organização da Sociedade Civil: Alternativas Alternativa 1: Entidade privada sem fins lucrativos, fundações, associações e institutos. Alternativa 2: Entidade privada com fins lucrativos, Institutos governamentais e empresariais. Alternativa 3: Entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e partidos políticos. Alternativa 4: Entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades mistas, autarquias e partidos políticos. Alternativa 5: Entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas.
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Resposta: Alternativa 5:
Entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas.
Explicação: página 111 do livro Serviço Social e terceiro setor
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Resposta:
Alternativa 5:
Entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas.
Explicação: Pag 111
entidaade privada sem fins lucrativos: que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros....
sociedade cooperativa: prevista na Lei nª 9.867, de 10 de novembro de 1999; integrada por pessoas em situação de risco ou vunerabilidade pessoal ou social;
organizações religiosas: que se dediquem as atividades ou projetos de interesse público e de cunho social.
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