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1. São pessoas jurídicas de direito público interno conforme preconiza o art. 41 do Código Civil
Brasileiro, exceto:
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As pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas integrantes da Administração Pública direta e indireta (CF, art. 37), podendo ter natureza política (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) ou administrativa (autarquias, associações públicas, fundações públicas).
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